Flávia Alessandra, 40, foi declarada litigante de má fé no processo que movia contra a blogueira do portal "R7" Fabíola Reipert. No dia da audiência de conciliação no Rio de Janeiro (9 de fevereiro), a atriz apresentou um atestado médico que recomendava "repouso absoluto" por cinco dias após sentir fortes cólicas dois dias antes.O que Flávia não contava é que ela seria fotografada por um paparazzi saindo da academia toda suada, ao lado da filha, na mesma data.E isso não foi tudo, mesmo com a "forte cólica", a atriz foi no dia seguinte ao lançamento do camarote de Carnaval da Devassa (na qual foi garota-propaganda) bebendo em uma garrafa long neck —quem sabe era uma cerveja sem álcool? Ou ela pode ter trocado o líquido por algum isotônico... Não dá para ter certeza. Mas que não parecia com forte cólica, isso não parecia.Diante dos fatos (ou das fotos), o juiz João Paulo Capanema deu ganho de causa a blogueira e determinou que Flávia pague, além dos custos do processo, multa de 1% do valor do litígio pela má fé.Capanema também pediu ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) que apure a veracidade do tal atestado médico.
OUTRO LADO
Confira abaixo, na íntegra, a sentença do juiz João Paulo Capanema:
A parte autora, não obstante regularmente intimada, não se fez presente à sessão de conciliação.
A justificativa apresentada para ausência não corresponde à realidade.
No entanto, fotografias da Autora deixando uma academia de ginástica na tarde do dia 09/02/2015, dia da audiência, foram estampadas em diversos portais de notícias, assim como outras mostrando sua participação, na manhã seguinte, dia 10/02/2015, em evento de divulgação do camarote de uma cervejaria no carnaval carioca, quando deveria, segundo prescrição médica "permanecer em repouso domiciliar por cinco dias", isto é, até dia 12/02/2015.
Destaque, nas aludidas reportagens, para "rosto vermelho pós-malhação" (fls. 100) e "com cara de quem tinha acabado de malhar bastante" (fls. 108), denotando a intensidade dos exercícios físicos, e "o casal fez jus ao posto de anfitriões e bebeu cerveja" (fls. 123).
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 51, I, da lei 9.099/95.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, a contrario sensu.
_Reputo-a litigante de má-fé, com fulcro no art. 17, II, IV e V, do CPC, e a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização às requeridas correspondente às despesas
Intimem-se.
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Como um Cacete de verdade deve ser! Você mulher, necessita saber!
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